Horário de funcionamento de estabelecimentos

DESPACHO
Nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, os estabelecimentos de restauração e similares (incluindo cafés, pastelarias ou similares) que estejam autorizados a encerrar depois das 0:00h passam a ter de encerrar no máximo à 01:00h, sendo que a partir das 00:00h o acesso ao público fica excluído para novas admissões.
De acordo com o preceituado no artigo 17.º da referida resolução, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas naquela resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
Por sua vez, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da referida resolução, os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 não podem abrir antes das 10:00h, com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias. E nos termos do n.º 3, com exceção dos estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança que funcionem com sujeição às regras estabelecidas naquela resolução para os cafés ou pastelarias) e dos estabelecimentos referidos no n.º 5, os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Face ao exposto, ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, e após obtenção dos pareceres favoráveis da autoridade local de saúde e das forças de segurança determino o seguinte:
1. Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, não podem abrir antes das 9:00h, com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
2. Com exceção dos estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança que funcionem com sujeição às regras estabelecidas naquela resolução para os cafés ou pastelarias) e dos estabelecimentos referidos no n.º 5, o horário máximo de encerramento dos estabelecimentos passa a ser às 23:00h.
3. Estes horários poderão vir a ser alterados, caso a evolução da pandemia assim o venha a justificar.
4. O presente despacho tem aplicação imediata.
Lousada, 15 de setembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
Pedro Daniel Machado Gomes
ESCLARECIMENTO
Informa-se que nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, os estabelecimentos de restauração e similares (incluindo cafés, pastelarias ou similares) que estejam autorizados a encerrar depois das 0:00h passam a ter de encerrar no máximo à 01:00h, sendo que a partir das 00:00h o acesso ao público fica excluído para novas admissões.
De acordo com o preceituado no artigo 17.º da referida resolução, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas naquela resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
Mais se informa que de acordo com o despacho de 15 de setembro de 2020, emitido ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 10.º da referida resolução, os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º não podem abrir antes das 9:00h, com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
Informa-se ainda que de acordo com o referido despacho, com exceção dos estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança que funcionem com sujeição às regras estabelecidas naquela resolução para os cafés ou pastelarias) e dos estabelecimentos referidos no n.º 5, o horário máximo de encerramento dos estabelecimentos passa a ser às 23:00h.
Estes horários poderão vir a ser alterados, caso a evolução da pandemia assim o venha a justificar.
Recomenda-se aos agentes económicos a leitura atenta da referida resolução.
Lousada, 15 de setembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
Pedro Daniel Machado Gomes